- Acórdão: Apelação Cível n. 70050585991, de Porto Alegre.
- Relator: Des. Bernadete Coutinho Friedrich.
- Data da decisão: 02.05.2013.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÍNDICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1348, VIII, do Código Civil, dever, este, que também está afirmado nas Convenções de Condomínio. 2. Na primeira fase da ação de prestação de contas, somente deve ser analisada a obrigação ou não de prestar contas, sem adentrar-se no mérito da adequação ou inadequação do labor prestado. 3. Primeira fase. Irrelevância de eventual impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à prestação de contas. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70050585991
COMARCA DE PORTO ALEGRE
OSORIO AFONSO QUEIROS JUNIOR
APELANTE
CONDOMÍNIO ROYAL GATE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA E DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES.
Porto Alegre, 02 de maio de 2013.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH (RELATORA)
Trata-se re recurso de apelação interposto por OSÓRIO AFONSO QUEIROS JUNIOR contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas promovida por CONDOMÍNIO ROYAL GATE, determinando ao réu que a prestar as contas pretendidas pelo autor, pertinentes ao período em que exerceu a função de síndico, no prazo de 48 horas, na forma do art. 917 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Em suas razões recursais, postula, o réu, inicialmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, reconhecendo ter havido cerceamento do contraditório e da ampla defesa, por ter restado indeferido o pedido da exibição das pastas contábeis que serviram de base para a perícia apresentada pelo condomínio a fim de demonstrar a inexistência de saldo devedor. Argumenta que todas as receitas e despesas estão em poder do condomínio, assim como os relatórios contábeis. Diz ter desempenhado sua função com zelo e presteza dentro da maior transparência possível. Salienta que quando renunciou ao cargo, entregou todas as pastas contábeis de sua gestão ao condomínio, fato incontroverso. Cita jurisprudência, doutrina e dispositivos legais, requerendo a reforma da decisão para ser reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de provas, especialmente, com a juntada dos livros contábeis que estão em poder do condomínio apelado onde constam todas as receitas e despesas referentes ao período no qual foi síndico. Postula o provimento do apelo (fls. 174-182).
Recebida a apelação em seu duplo efeito (fl. 185) e com contra-razões, vêm os autos conclusos para julgamento.
Registro ter sido observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH (RELATORA)
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
O apelante está sendo demandado, na qualidade de síndico do Condomínio Royal Gate, cargo exercido de setembro de 2007 até setembro de 2009, para prestar contas, na forma contábil, do período em que exerceu o encargo (fl. 04).
Por primeiro, aprecio a insurgência do apelante vertida no agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução, indeferindo a exibição das pastas contábeis que serviram de base para a perícia apresentada pelo condomínio credor, sob o argumento de que tais documentos mostram-se relevantes na segunda fase da ação de prestação de contas.
Não tem razão a insurgência nem se faz presente o cerceamento de defesa, porque na primeira fase da ação de prestação de contas, a discussão fica cingida sobre a existência ou não do dever de prestar contas, onde os documentos pretendidos pelo agravante/apelante não tem qualquer relevância, na medida em que a pretensão do réu com sua exibição é demonstrar a inexistência de saldo devedor em favor do condomínio autor.
Em sendo assim, desacolho a preliminar.
No mérito, também não prospera o recurso de apelação.
Em tendo o réu exercido cargo de administração, síndico do condomínio autor, eleito por Assembléia-Geral está ele, independentemente de sua idade e de seu conceito social, obrigado a prestar contas de sua administração, pois, este dever é inerente a função, constituindo-se uma das obrigações do síndico, determinada, de regra, nas Convenções de Condomínio e hoje, também pelo legislador, como dá conta o art. 1348, VIII, do Código Civil.
Assim, em sendo incontroverso o fato de ter o réu exercido a função de síndico, no período compreendido entre de setembro de 2007 até setembro de 2009, certo o seu dever de prestar contas de sua administração nesse período, razão, porque, importa a manutenção da sentença apelada que determinou ao réu a prestação de contas.
De lembrar que a qualidade das contas apresentadas, se boas ou não é matéria a ser apreciada na segunda fase dessa ação, até porque para avaliar as contas, importam que sejam prestadas.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao apelo, mantendo hígida a sentença apelada.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA
De acordo com a conclusão da relatora, no caso concreto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - Presidente - Apelação Cível nº 70050585991, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FLAVIO MENDES RABELLO
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